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ADICIONAL DE PERICULOSIDADE


CLT: Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

§ 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.

§ 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente ao Ministério do Trabalho.

§ 3º - O disposto nos §§ anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho nem a realização "ex-ofício" da perícia.

Esse direito do trabalhador também está previsto na Norma Regulamentadora dezesseis, (NR-16), do Ministério do Trabalho e Emprego. Artigo 193 da CLT Parágrafo Primeiro.

BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

Será de 30% do Salário base do trabalhador sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios os participações no lucro da empresa. Artigo 193 CLT Par. 1o.

Exemplo: Salário Base – R$ 2.000,00 – Gratificações R$ 500,00 Horas Extras 500,00. Total da remuneração do Trabalhador, R$ 3.000,00.

Calculo do Adicional – Salário Base- R$ 2.000,00 x 30% =  R$ 600,00.