Login Extranet  | Fale Conosco

FERIAS CONSTITUIÇÃO

 

Art. 7. Par. XVII- Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.

CLT –.

Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977).

 

PERÍODO AQUISITIVO – 12 Meses Artigo 130 supra citado.

COMUNICADO DAS FÉRIAS – A empresa deve comunicar ao Trabalhador por escrito, no mínimo com 30 (trina) dias de Antecedência; Artigo 135 da CLT.

PAGAMENTO DAS FÉRIAS- A empresa deve pagar as férias mais  1/3, no mínimo com 02 dias de antecedência ao inicio do respectivo período. Artigo 145 da CLT.

Exemplo em Moeda Corrente nacional= Salário R$ 1.000,00 + abono 1/3= R$ 333,33 = R$ 1.333,00. Ressaltamos que deve ser realizado o desconto à previdência social.

PERÍODO DE GOZO DAS FÉRIAS: 30 (trinta) dias, conforme Artigo 134 e 135 da CLT,  continua valendo, com uma nova versão dada pela Lei N. 13.467, de 13 de Julho de 2017, DOU de 14.07.2017:

Par. 1. Desde que haja concordância do empregado, as Férias poderão ser usufruídas em até Três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

Par. 3. É vedado o início das Férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de Repouso Semanal Remunerado. (NR)

Exemplo :  15 dias + 10 + 5 = 30 dias ou 20 + 5 + 5= 30 dias. Máximo de Três períodos. A empresa pode também dar férias em um período de 30 dias corridos ou dois períodos 15 dias + 15 dias, pois dessa forma obedece a lei.