Login Extranet  | Fale Conosco

VALE TRANSPORTE

O vale transporte foi instituído pela Lei n. 7.418 de 16 de Dezembro de 1985, nova redação Mensagem N. 326 de 30 de Setembro de 1987, Lei Complementar N. 150 de 2015.

Artigo 1. Fica instituído o vale-transporte, como de Natureza Jurídica, que o empregador antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela Autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.

Artigo 4. – Parágrafo Único

O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico.


Explicando:

1-Funcionário de Comércio-

Salário do Comércio – R$ 1.065,00 x 6% = R$ 63,90

Nota: Essa categoria não tem a Isenção dos 6% (seis por cento)

2-Igreja/Condomínio

Os empregados dessa categoria estão isentos do pagamento, pois consta na Convenção Coletiva de Trabalho, CCT.

De,ais categorias: Analisem a Convenção – CCT.

O Vale transporte não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos.

Não constitui base de Incidência no FGTS e nem a Previdência Social

Não se configura como rendimento tributável do trabalhador.

Fundamentação legal: Lei N. 7.418, de 16 de Dezembro de 1985.