Comércio
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ABRANGE: VITÓRIA , VILA VELHA. COLATINA, CARIACICA, GUARAPARI ,ETC.
ANO DE : A partir de 1º de novembro de 2025 ATÉ 31 DE OUTUBRO 2026
RESUMO DAS PRINCIPAIS CLÁUSULAS
• CLÁUSULA PRIMEIRA
DO REAJUSTE SALARIAL: um reajuste salarial de 7,00 (sete por cento por cento), a ser aplicado sobre os salários vigentes em 31.10.2025.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
A partir de 1º de novembro de 2025, o piso salarial dos empregados no comércio do Estado do Espírito Santo, será de R$ 1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquenta reais), mensal.
• CLÁUSULA SEGUNDA
Relação aos comissionados, para efeito de cálculo de férias, 13º salário, licença maternidade, será considerada a média dos 10(dez) maiores salários dos últimos 12(doze) meses.
• CLÁUSULA TERCEIRA
DO COMPROVANTE DO PAGAMENTO DE SALÁRIO: No ato do pagamento dos salários os empregadores deverão fornecer, obrigatoriamente, aos empregados, comprovante que contenha o valor dos salários pagos e demais vantagens, bem como respectivos descontos, ficando sempre uma via em poder do empregado, permitido a utilização de meio eletrônico.
• CLÁUSULA QUARTA
QUEBRA DE CAIXA 22% (VINTE E DOIS POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO ESTIPULADO PELA GOVERNO FEDERAL 22% SALÁRIO MINIMO.
PARAGRAFO PRIMEIRO: AS EMPRESAS QUE NÃO DESCONTAM O “QUEBRA DE CAIXA” FICAM ISENTAS DO PAGAMENTO.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A conferência dos valores de “caixa” será sempre realizada na presença do comerciário responsável, e ao final, será fornecido ao mesmo recibo. Quando este for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento de qualquer responsabilidade por erro verificado.
• CLÁUSULA QUINTA:
DA ESTABILIDADE DA GESTANTE: Será assegurada às comerciárias gestantes, a estabilidade no emprego, a partir da concepção e até 90 (noventa) dias após o término da licença médica obrigatória do INSS.
• CLÁUSULA OITAVA:
DO UNIFORME: As empresas que exigirem o uso de uniformes para seus empregados ficam obrigadas a custear, integralmente, as despesas decorrentes de, no mínimo, 02 (dois) jogos das peças exigidas, por ano.
• CLAUSULA DÉCIMA:
ANOTAÇÃO NA CTPS DO EMPREGADO COMISSIONADO DEVE SER ANOTADO NA CTPS DOS EMPREGADOS ANOTAÇÕES GERAIS ORIENTAÇÃO DO CONTADOR: As empresas deverão constar, obrigatoriamente, na Carteira de Trabalho sendo ela digital ou não dos empregados, se for o caso, sua condição de comissionado, e os respectivos percentuais ajustados entre as partes.
• CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA:
A título de Contribuição Negocial, as empresas descontarão dos salários dos seus empregados o valor de 4 (quatro) parcelas IGUAIS e CONSECUTIVAS no percentual de 2% (dois por cento) cada uma das parcelas, referente aos meses de novembro e dezembro de 2025 e janeiro e fevereiro de 2026, conforme deliberação das Assembleias Gerais realizadas nos dias 08 e 09 de setembro de 2025. No caso do empregado admitido após a data-base ou mês de novembro de 2025, os descontos também serão consecutivos, iniciados no mês seguinte ao da admissão mantendo-se os percentuais acima.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Fica assegurado aos comerciários não sindicalizados o direito de oposição individual, perante o sindicato profissional, em sua sede ou subsedes, e também perante as suas respectivas empresas devidamente protocolizadas, até 10 (dez) dias úteis contados a partir da efetivação do desconto.
• CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL:
Nos termos da legislação vigente, que estabelece a obrigatoriedade de participação das entidades sindicais nas negociações coletivas de trabalho (CF, art. 8º, VI), fica instituída uma contribuição para custeio do processo negocial, aplicável a todas as empresas e/ou a elas equiparadas, integrantes da categoria econômica do comércio inorganizada em sindicato, beneficiada pela norma coletiva, conforme aprovado em Assembleia Geral Extraordinária da FECOMÉRCIO/ES realizada no dia 26 de maio de 2025, devidamente convocada, com fulcro no artigo 513, alínea “e”, da CLT, no valor único de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), em favor da FECOMÉRCIO/ES.
• CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA
DO SEGURO DE VIDA: As empresas pagarão integralmente para todos os seus funcionários, um seguro de vida e acidentes pessoais, garantido exclusivamente por Seguradora, de livre escolha pelo empregador, na modalidade de “Capital Segurado Global”, para todos os funcionários constantes da GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviços e Informações à Previdência Social, no valor de R$ 9,43 (nove reais e quarenta e três centavos), mensalmente, por empregado, ficando pactuado que os valores/garantias mínimas a serem seguradas, são os seguintes:


PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas que tenham até 10 (dez) empregados, deverão pagar, em cota única, o Seguro de Vida previsto no “caput” desta cláusula.
