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Restaurantes

SINDICATO DOS RESTAURANTES, BARES E SIMILARES NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO

CNPJ n. 36.404.374/0001-10

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e adata-base da categoria em 01º de janeiro.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas reajustarão em 01/01/2026, os salários dos trabalhadores em Bares, Restaurantes, FastFood (refeições rápidas), Lanchonetes, Churrascarias, Pizzarias e similares (barracas, botequins, bufês, boates,cafés, cafeterias, cantinas, casas de chá, casas de espetáculos, casas de jogos, casas noturnas, cerimonial, cervejarias, choperias, drives-in, pastelarias, quiosques, sorveterias, trailers com equipamentos ambulantes que comercializam alimentação preparada e drive thru, bem como outros meios de alimentação que não esteja aqui discriminada), no percentual de 7,5% (sete vírgula cinco por cento), a incidir sobre os salários de dezembro de 2025.

 

BARES, RESTAURANTES E SIMILARES

Piso salarial único ............................................... R$ 1.705,00 (um mil setecentos e cinco reais).

 

CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL

Fica facultado as empresas a concessão de antecipação salarial, podendo ser efetuado o pagamento até o dia 20 de cada mês, de 20% a 40% do salário mensal.

 

CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE MATERIAL

Ficam as empresas proibidas de efetuar descontos nos salários de seus empregados em virtude de quebra ou extravio de material ou mesmo de equipamento de trabalho, salvo na hipótese de dolo do empregadoresponsável pelo uso ou guarda do material ou equipamento extraviado.

 

CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUTO

O salário do empregado substituto, após 60 (sessenta) dias de substituição, será igual ao do empregado substituído, enquanto perdurar a substituição.

Parágrafo Único - Nos casos de substituição por motivo de férias de 30 (trinta) dias, os empregados substitutos farão jus ao salário do substituído.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO 13º SALÁRIO

A empresa fará o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) da gratificação de Natal, até o dia 20 de novembro e a segunda parcela até o dia 20 de dezembro do mesmo ano, com o salário da época dopagamento.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORA EXTRA ADICIONAL

As horas extras prestadas serão remuneradas com o acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento), calculadas sobre o valor da hora normal.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INSALUBRIDADE

As empresas pagarão o adicional de insalubridade aos trabalhadores que possuírem tal direito, em percentual de acordo com laudo pericial idôneo, incidente sobre o salário base.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AJUDA DE CUSTO ALIMENTAÇÃO

Os empregadores que não forneçam alimentação, ou ainda, nos contratos que não permitam que os empregados se alimentem da refeição que os mesmos produzem, concederão a todos os seus empregados uma ajuda de custo alimentação, que será distribuída sob forma de vale refeição (tickets), no valor diário de R$ 25,78 (vinte e cinco reais e setenta e oito centavos) a partir de 01/01/2026, por dia trabalhado do mês, valor que será corrigido na data base da categoria.

§ 1° A ajuda alimentação citada no caput da cláusula será concedida mediante desconto no salário do empregado correspondente no máximo de 2% (dois por cento) do valor da remuneração, não se incorporandopara qualquer efeito ao salário do trabalhador.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - VALE TRANSPORTE

As empresas somente poderão efetuar o desconto de vale transporte no índice de 3% (três por cento) sobre o valor do salário base do empregado.

​

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE ATENDIMENTO ODONTOLÓGICO

Em atenção ao que dispõe o art. 7º, inciso IV da CRFB/1988 e o Estatuto Social, por decisão da Assembleia Geral dos Trabalhadores realizada em 07/10/2024, ficou instituído o PROGRAMA DE ATENDIMENTOODONTOLÓGICO, que será implantado, gerenciado e executado por organização gestora contratada pela Federação dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade do Estado do Espírito Santo - FETTHEES, sendo homologada por ambos sindicatos signatários, obrigando-se as empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho efetuar o pagamento mensal de R$ 15,00 (quinze reais) por empregado, sem ônus para os mesmos, até o dia 10 de cada mês, para o custeio do programa de atendimento odontológico, cujo valor deverá ser pago através de boleto a ser emitido junto a gestora,

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - QUEBRA DE CAIXA

Todo empregado, desde que no exercício da função de caixa, terá direito, mensalmente a título de quebra de caixa, ao percentual de 15% (quinze por cento),calculado sobre o salário base.

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