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Demissão Consensual

 LEI N. 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017.

​

É um acordo entre as partes, um bom senso entre empregador e empregado. Essa demissão agora tem previsão legal.

 

RESUMO:

Artigo 484-A- O Contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

I-Por metade

a- AVISO PRÉVIO – I- por metade – se indenizado. Ou seja 50%.

II- Na integridade, as demais verbas trabalhistas.

b- SAQUE DO FGTS:  Parágrafo 1.  Até o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor dos depósito, desde que seja na forma da Lei 8.036, de 11 de Maio de 1990 artigo 20 inciso I-A.

 

NOTA: Código saque na GFIP – 07. Código da Movimentação – I-5.

Parágrafo 2. Seguro Desemprego- Não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

Comentário. O empregador pode assinar carteira do empregado após o acordo ou seja a data da Rescisão Consensual.

Multa FGTS paga pelo Empregador- Será de 20% do total do Fundo de Garantia por tempo de Serviço.

Contribuição Social – 10% que se refere a Lei  Complementar N. 110/2001. Não tem

Comentários Finais : Conforme o Artigo 484 A Inciso II, todas as demais verbas trabalhistas deverão ser pagas em sua totalidade. Exemplo: Férias vencidas ou proporcionais + abono de 1/3 das férias, Décimo Terceiro, dias trabalhados, etc.

 

SUPRA RESUMO:

Aviso Prévio Indenizado : 50%

Saque FGTS- no máximo 80%.

Multa FGTS – 20% do valor do FGTS total.

Contribuição Social – 10% . Não Tem

Seguro Desemprego – Não tem.

Demais Verbas Trabalhistas – Deverão ser pagas na íntegra.

Código Saque GFIP – 07

 

Artigo realizado

Jônatas Vieira

Contador CRC-ES 5.962/O.

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